Justiça nega indenização para mulher que denunciou violência policial em MT
Fato aconteceu em janeiro de 2009, quando policiais militares entraram na residência da mulher e levaram o sobrinho detido
A Justiça de Mato Grosso negou indenização por dano moral a uma mulher que teria sofrido violência policial verbal. O fato aconteceu em janeiro de 2009, quando policiais militares entraram na residência da mulher e levaram o sobrinho dela detido em flagrante delito.
Segundo ela, no ato de detenção do sobrinho, os PMs proferiram palavras de baixo calão, e após os familiares dirigirem-se à delegacia, à espera da chegada do detido, foram novamente ofendidos pelos militares que ali prestavam serviço, circunstâncias que lhe causaram sofrimento psíquico, acentuando quadro psiquiátrico ocorrido em 2006. O pedido era de uma indenização no valor de R$ 1.000,00.
Na sentença, o juiz Flávio Miraglia Fernandes, 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, definiu que "não há demonstração suficiente de que a conduta estatal tenha causado dano moral à autora".
Sobre a alegação de que o fato agravou o problemas psíquicos diagnosticados anteriormente, aponta que "a análise pormenorizada revela que não há comprovação documental ou pericial de que a requerente possuía um quadro psiquiátrico anterior ou de que ocorreu seu agravamento na ocorrência dos fatos narrados. Os autos não apresentam relatórios médicos que vinculem qualquer transtorno psicológico ao episódio ocorrido, ou que fragilizem a tese de que houve prejuízo à sua saúde mental".
Também destacou que os autos revelaram que houve resistência da família do detido, inclusive da autora, na entrada dos policiais na residência, considerando-se que sobrinho da mulher estava em situação de flagrante delito.
"O entendimento consolidado é de que meros aborrecimentos ou contratempos cotidianos, especialmente em contextos de atuação policial, não são suficientes, sendo necessária a comprovação de eficácia da lesão à honra, à dignidade ou à saúde psíquica da parte autora. Isto posto, julgo improcedente o pedido formulado em face do Estado de Mato Grosso, por ausência de nexo causal entre a conduta estatal e a alegada lesão psíquica, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil", finaliza a sentença.
ANGELA JORDÃO
Da Redação
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