TJ derruba decreto que barra lotes com menos de 200 metros quadrados em Cuiabá
04/07/2026
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A desembargadora Clarice Claudino da Silva, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, concedeu liminar e derrubou o decreto do prefeito Abilio Brunini (PL) que suspende aprovação de projetos de parcelamento do solo urbano que resultem em empreendimentos com lotes inferiores a 200 metros quadrados. A decisão, proferida nesta sexta-feira (3), atende uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) impetrada pelo Diretório Estudual do MDB.
Na ação, o MDB alega que o decreto restritivo prejudica a aprovação de diversos requerimentos já existentes para análise dos órgãos municipais. Além disso, aponta que o decreto invade competência da Câmara de Cuiabá, a quem cabe legislar sobre o tema.
"Arguiu violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (art. 3º, caput, da Constituição Estadual), ao fundamento de que o Decreto nega vigência à lei complementar municipal em pleno vigor e atinge, de modo retroativo, processos administrativos protocolados, frustrando a confiança legítima dos administrados que pautaram seus projetos com base na legislação então vigente", diz relatório da decisão.
Na decisão, a desembargadora destaca que a análise de um pedido liminar é cabível, porque o decreto emitido pela prefeitura já produz efeitos na Capital. Na análise do caso, ela cita que, ao editar o decreto, a própria prefeitura admite a inexistência de lei que autorize as restrições impostas no texto unilateral.
A magistrada destaca ainda que a Legislação Federal garante apenas à Câmara de Vereadores o poder de estabelecer exigências urbanísticas. "Nesse contexto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a antecipação, por Decreto, de parâmetro urbanístico não positivado em lei municipal configura hipótese de decreto autônomo com conteúdo de lei, o que aponta para a possibilidade de violação aos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal, insertos nos arts. 9º e 10 da Constituição Estadual", explica a magistrada.
Clarice Claudino frisa que, apesar do decreto "liberar" processos que já possuem Estudos de IMpacto de Vizinhança e lotes com, no mínimo 180 m², a maioria dos procedimentos não é atingida. "tal exceção não alcança a generalidade das situações consolidadas sob a legislação anterior, de modo que os administrados que protocolizaram seus requerimentos em conformidade com os parâmetros vigentes passam a ser surpreendidos por exigência superveniente e, o mais grave, não incorporada à lei municipal", assinala.
Por fim, a desembargadora ressalta que qualquer modificação de situações já protocoladas "para pior" só devem entrar em vigor mediante lei aprovada e sancionada e não por ato descricional do Executivo. "O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza continuada dos efeitos do decreto, porque enquanto permanecer em vigor, os processos administrativos sobrestados permanecem paralisados, e a cada dia se consolidam novas situações sob sua égide, o que tende a agravar os efeitos práticos de eventual reconhecimento de inconstitucionalidade no julgamento final, comprometendo a utilidade da tutela jurisdicional caso não concedida a suspensão liminar", conclui.
DA REDAÇÃO
Na ação, o MDB alega que o decreto restritivo prejudica a aprovação de diversos requerimentos já existentes para análise dos órgãos municipais. Além disso, aponta que o decreto invade competência da Câmara de Cuiabá, a quem cabe legislar sobre o tema.
"Arguiu violação ao princípio da legalidade e da segurança jurídica (art. 3º, caput, da Constituição Estadual), ao fundamento de que o Decreto nega vigência à lei complementar municipal em pleno vigor e atinge, de modo retroativo, processos administrativos protocolados, frustrando a confiança legítima dos administrados que pautaram seus projetos com base na legislação então vigente", diz relatório da decisão.
Na decisão, a desembargadora destaca que a análise de um pedido liminar é cabível, porque o decreto emitido pela prefeitura já produz efeitos na Capital. Na análise do caso, ela cita que, ao editar o decreto, a própria prefeitura admite a inexistência de lei que autorize as restrições impostas no texto unilateral.
A magistrada destaca ainda que a Legislação Federal garante apenas à Câmara de Vereadores o poder de estabelecer exigências urbanísticas. "Nesse contexto, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, a antecipação, por Decreto, de parâmetro urbanístico não positivado em lei municipal configura hipótese de decreto autônomo com conteúdo de lei, o que aponta para a possibilidade de violação aos princípios da separação dos Poderes e da reserva legal, insertos nos arts. 9º e 10 da Constituição Estadual", explica a magistrada.
Clarice Claudino frisa que, apesar do decreto "liberar" processos que já possuem Estudos de IMpacto de Vizinhança e lotes com, no mínimo 180 m², a maioria dos procedimentos não é atingida. "tal exceção não alcança a generalidade das situações consolidadas sob a legislação anterior, de modo que os administrados que protocolizaram seus requerimentos em conformidade com os parâmetros vigentes passam a ser surpreendidos por exigência superveniente e, o mais grave, não incorporada à lei municipal", assinala.
Por fim, a desembargadora ressalta que qualquer modificação de situações já protocoladas "para pior" só devem entrar em vigor mediante lei aprovada e sancionada e não por ato descricional do Executivo. "O periculum in mora, por sua vez, decorre da natureza continuada dos efeitos do decreto, porque enquanto permanecer em vigor, os processos administrativos sobrestados permanecem paralisados, e a cada dia se consolidam novas situações sob sua égide, o que tende a agravar os efeitos práticos de eventual reconhecimento de inconstitucionalidade no julgamento final, comprometendo a utilidade da tutela jurisdicional caso não concedida a suspensão liminar", conclui.
GILSON NASSER
DA REDAÇÃO
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