Justiça condena banco por fazer empréstimo em nome de menor com deficiência em MT
24/06/2026
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O juiz Leonardo Lúcio Santos, da Vara Única de Arenápolis (234 km de Cuiabá), condenou o Banco Pan a devolver em dobro os valores descontados do benefício de um menor com deficiência e anulou quatro contratos de empréstimo consignado e cartão consignado firmados em nome dele, beneficiário do BPC/LOAS. A instituição financeira terá ainda que pagar R$ 3 mil por danos morais.
A ação foi movida pela mãe do garoto. Segundo a petição inicial, o banco fez dois empréstimos consignados e dois contratos de RMC/RCC que geraram descontos mensais no benefício assistencial do menor.
A defesa do Banco Pan alegou que a mãe do menor realizou as contratações por meios digitais, dentro das regras do INSS; que a procuração seria inválida por ser genérica e eletrônica sem biometria; que a ação não poderia continuar por falta de interesse, inépcia da inicial e prescrição; que a autora deveria ter reclamado e, por fim, pediu prova oral.
O juiz entendeu que empréstimo e consignado em cartão ultrapassam a "simples administração" do patrimônio de incapaz. Por isso, exigem autorização prévia da Justiça, conforme art. 1.691 do Código Civil. Afirmou ainda que cabe à instituição financeira conferir a regularidade da representação e as exigências legais antes de liberar crédito a menor.
A decisão do magistrado cita precedente do TJMT: contrato firmado por genitora sem autorização judicial é nulo e gera dever de indenizar. Como o banco responde objetivamente pelo CDC, a nulidade foi declarada.
Por causa da cobrança indevida, o banco terá que restituir em dobro tudo que descontou do BPC do menor, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros pela Selic desde a citação.
Sobre o dano moral, a sentença reconhece que descontos por anos em benefício de natureza alimentar, sem pedido do próprio titular, ofendem direitos da personalidade e definiu o valor de R$ 3 mil.
Além de pagar a condenação e as custas, o Banco Pan arcará com 10% de honorários sobre o valor atualizado.
"JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos objeto da lide; b) DECLARAR a ilegalidade e inexigibilidade dos descontos; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00", decidiu.
DA REDAÇÃO
A ação foi movida pela mãe do garoto. Segundo a petição inicial, o banco fez dois empréstimos consignados e dois contratos de RMC/RCC que geraram descontos mensais no benefício assistencial do menor.
A defesa do Banco Pan alegou que a mãe do menor realizou as contratações por meios digitais, dentro das regras do INSS; que a procuração seria inválida por ser genérica e eletrônica sem biometria; que a ação não poderia continuar por falta de interesse, inépcia da inicial e prescrição; que a autora deveria ter reclamado e, por fim, pediu prova oral.
O juiz entendeu que empréstimo e consignado em cartão ultrapassam a "simples administração" do patrimônio de incapaz. Por isso, exigem autorização prévia da Justiça, conforme art. 1.691 do Código Civil. Afirmou ainda que cabe à instituição financeira conferir a regularidade da representação e as exigências legais antes de liberar crédito a menor.
A decisão do magistrado cita precedente do TJMT: contrato firmado por genitora sem autorização judicial é nulo e gera dever de indenizar. Como o banco responde objetivamente pelo CDC, a nulidade foi declarada.
Por causa da cobrança indevida, o banco terá que restituir em dobro tudo que descontou do BPC do menor, com correção pelo INPC desde cada desconto e juros pela Selic desde a citação.
Sobre o dano moral, a sentença reconhece que descontos por anos em benefício de natureza alimentar, sem pedido do próprio titular, ofendem direitos da personalidade e definiu o valor de R$ 3 mil.
Além de pagar a condenação e as custas, o Banco Pan arcará com 10% de honorários sobre o valor atualizado.
"JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes na exordial para: a) DECLARAR a nulidade dos negócios jurídicos objeto da lide; b) DECLARAR a ilegalidade e inexigibilidade dos descontos; c) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores descontados; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00", decidiu.
AMANDA PAIM
DA REDAÇÃO
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