Juiz nega novo HC a policial condenado por 3 homicídios em MT
Prisão do militar ocorreria pelo crime de deserção
O juiz Moacir Rogério Tortato, da Vara Criminal Especializada da Justiça Militar, reconheceu os embargos de declaração interposto pela defesa do policial militar Ueliton Lopes Rodrigues, que tenta evitar sua prisão pelo crime de deserção. Porém, o reconhecimento se deu apenas para sanar uma omissão no processo, não para dar provimento ao habeas corpus tentado pelo policial no final de fevereiro.
Ueliton Lopes Rodrigues, condenado a 46 anos por homicídio qualificado contra três pessoas, já tem um mandado de prisão em aberto pela condenação relativa aos homicídios. Ele é considerado foragido.
O PM é apontado como integrante do grupo de extermínio “Mercenários”. Em agosto de 2024, foi condenado pelo Tribunal do Júri a 46 anos de reclusão, pelo homicídio qualificado contra três pessoas ocorrido em 2016.
Ele executou a tiros Edésio Pedro do Nascimento Fonseca e Jhonne Muller Paranhos de Almeida, em Cuiabá, e Alzira do Nascimento Fonseca, em Várzea Grande. A motivação dos assassinatos seria vingança.
Na nova ação, a defesa contesta a negativa – do próprio Moacir Rogério Tortato – para um habeas corpus tentado no final de fevereiro, no qual Ueliton alegava sofrer coação ilegal em razão de sua prisão pelo crime de deserção. A defesa aponta omissão na decisão, sustentando que o fundamento utilizado para denegação da ordem — a existência de mandado de prisão preventiva — estaria incorreto, uma vez que o referido mandado teria sido revogado por decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT).
Acrescenta, ainda, o argumento de que o 25º Batalhão da Polícia Militar teria reconhecido seu afastamento para tratamento de saúde por 90 dias, no período de 02/10/2024 e 30/12/2024, o que afastaria a caracterização do crime de deserção.
Quando negou o habeas corpus, o juiz apontou que o policial está desaparecido, "possivelmente escondido devido ao mandado de prisão em aberto".
O magistrado esclareceu que, embora tenha havido omissão quanto à revogação do mandado de prisão preventiva, tal fato não altera a conclusão da sentença denegatória do habeas corpus, apontando que a ausência do PM no serviço policial, sem autorização superior, se deu após o término da licença médica.
“Para a configuração do crime de deserção é suficiente o militar ausentar-se, sem autorização, da unidade em que serve, por mais de oito dias, ou, ainda, deixar de se apresentar à autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina sua licença, como ocorreu in casu, em que a ausência injustificada se deu após o término do período de licença para tratamento de saúde homologado pela perícia oficial, que se deu em 01/12/2024”, diz a decisão.
“Conheço dos embargos e lhes dou provimento tão somente para sanara a omissão, na decisão anterior, integrando a ela o exame do ponto omitido, sem efeitos infringentes”, finaliza o magistrado.
ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
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