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Lavador será indenizado após ser vítima de racismo em concessionária

Lavador será indenizado após ser vítima de racismo em concessionária

Trabalhador ouviu que teria cara lavada até ficar igual Michael Jackson

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O lavador de carros de uma concessionária de veículos da Fiat receberá R$ 4 mil de indenização. Ele foi chamado de “preto” por um colega e ouviu dele que teria o rosto esfregado no chão até se parecer com o cantor Michael Jackson. A decisão é da 2ª Turma do TRT de Mato Grosso. Apesar dos desembargadores entenderem que o episódio não configurou crime de injúria racial, eles destacaram que a atitude feriu a honra do trabalhador.

O caso começou em uma conversa no trabalho sobre tons de pele. O lavador ouviu do colega que todos ali eram pretos, incluindo o próprio colega, que disse ter “orgulho disso”. Mesmo após falar que não gostava do termo e que “‘preto’ era palavra que não podia ser dita’, ele continuou sendo chamado assim. Em outra conversa, os ânimos se exaltaram. Neste momento, ouviu que teria a cara esfregada no chão até ficar branco como o Michael Jackson.

Na ação, o trabalhador pediu indenização por dano moral. Ele argumentou que foi vítima de injúria racial e que a empresa não tomou providências para evitar ou remediar o constrangimento. Ainda, disse que o comportamento do colega foi ofensivo e que a falta de uma resposta adequada da empresa agravou seu sofrimento.

A concessionária sustentou que os empregados estavam discutindo informalmente sobre tons de pele e que a expressão “preto” foi usada sem intenção ofensiva. Argumentou que, após a reclamação, aplicou uma advertência ao funcionário e que o ambiente de trabalho foi normalizado após um pedido de desculpas.

O caso foi ajuizado na Vara do Trabalho de Primavera do Leste. Conforme a decisão, embora não houvesse intenção inicial de ofensa, a brincadeira com conotação racial causou constrangimento. “Fica claro assim, que, de início, não houve a intenção do preposto em ofender diretamente o autor. Porém, em se tratando de questões que abordam o tom de pele, a brincadeira que se seguiu trouxe incômodo e constrangimento pontuais, que considero justificáveis e que representam ofensa à sua personalidade”, explicou a juíza Tayanne Mantovaneli.

A concessionária de veículos recorreu ao TRT de Mato Grosso e pediu a exclusão da condenação por dano moral. Ao analisar o caso, todavia, a 2ª Turma manteve a decisão da magistrada. Conforme voto da relatora, desembargadora Eleonora Lacerda, “uma vez demonstrada a atitude desrespeitosa praticada pelo preposto da ré, que constitui ato ilícito ou abusivo, do qual se depreende o abalo moral sofrido pelo autor, correta a sentença ao impor a reparação pecuniária correspondente.”

A desembargadora explicou que, nesses casos, a responsabilidade da empresa é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme o artigo 932, III, do Código Civil, e que a advertência verbal ao funcionário não afasta a responsabilidade. “Desse modo, uma vez demonstrada a existência de circunstâncias que levem à lesão, a condenação do empregador à reparação do dano moral é medida que se impõe”, concluiu.

 

 

DA REDAÇÃO

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