Justiça nega posse de médico que ficou em cadastro reserva em concurso
Cirurgião alega que município tem feito contratos temporários ao invés de chamar classificaos em concurso
O juiz Flávio Miraglia Fernandes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, indeferiu o pedido de liminar para para sua nomeação imediata de médico aprovado em cadastro reserva em concurso público do município. A decisão foi divulgada nesta quinta-feira (17).
O médico solicitou sua nomeação para o cargo de cirurgião geral, mencionando que obteve a 6ª colocação no cadastro de reserva do concurso realizado em 2022. Ele argumentou que a administração municipal estaria preterindo sua nomeação ao manter profissionais temporários no mesmo cargo.
Na sua decisão o magistrado apontou que a alegação que baseia o pedido do impetrante na alegação de que a administração pública tem contratado médicos temporários não constitui, por si só, uma obrigação de nomeação do impetrante. Ele enfatizou que a existência de contratos temporários não comprova preterição.
“A mera existência de eventuais contratos precários, por si só, não demonstra preterição, em razão da previsão constitucional de convocação para atendimento de necessidade temporária e excepcional do interesse público. [...] Além disso, não foi demonstrada, de forma cabal, a necessidade permanente que justificasse a nomeação imediata do impetrante, nem foi comprovado o risco de ineficácia da decisão final”, escreveu.
Por essas razões o pedido foi indeferido pelo juiz.
ARIELLY BARTH
DA REDAÇÃO
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