Construtora é condenada por não devolver valor pago por cliente
Ciente estaria desde 2021 tentando solicitar a devolução, mas sem sucesso.
A juíza Myrian Pavan Schenkel, da 11ª Vara Cível de Cuiabá, condenou a construtora BRDU SPE Várzea Grande LTDA ao pagamento de R$ 3 mil por danos morais por ter negado restituir valores a um cliente, F.R.A., que rescindiu o contrato de compra de terreno após problemas financeiros. Além da multa, a empresa deverá restituir cerca de R$ 54 mil já pagos pelo comprador.
Na ação, F.R.A. afirmou que havia comprado um terreno para construir sua casa, porém, devido à crise financeira e à pandemia de Covid-19, sua renda foi significativamente reduzida, impossibilitando o pagamento das parcelas do contrato pontualmente.
Segundo F.R.A. foi realizadas tentativas de negociação com a construtora, mas que não teve sucesso, visto que a BRDU teria informado que ele não teria direito a devolução dos valores já pagos que estariam próximos de R$ 73 mil, devido a uma cláusula do contrato assinado que prevê isso.
Diante disso, F.R.A. solicitou a nulidade da cláusula que prevê a não devolução de valores, além de pedir que o valor de desconto pela penalidade de quebra de contrato que é de 25% passasse para 10%.O cliente também solicitou que a construtora pague o dobro do valor que ele havia pago, totalizando R$ 146 mil, além do pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Em resposta, a construtora apontou que F.R.A. havia quitado 63 parcelas de um total de 184 rendendo o montante de R$ 71 mil. A empresa também solicitou que não seja aplicado a redução da retenção de 25% do valor pago, a título de penalidade pela rescisão contratual, conforme prevê a Lei n. 9.514/97.
Na decisão, a magistrada entendeu que trata-se do direito de F.R.A. em encerrar o contrato, o que é admitido pela legislação, porém apontou que a construtora tem o direito de cobrar penalidade pela ação, além de reter parte dos valores pagos.
“Portanto, a resilição do contrato deve ocorrer na forma prevista no Código Civil, mediante simples notificação da outra parte, resguardado o direito de retenção da multa contratual, que não deve ultrapassar a 25%”, disse a juíza.
Quanto aos valores a serem devolvidos por parte da construtora, a magistrada afirmou que F.R.A. não apresentou comprovantes, apenas um demonstrativo que foi emitido pela própria BRDU. Desse modo, Schenkel tomou como base a planilha que continha o valor de R$ 72 mil pagos por F.R.A. e determinou que seria este o valor a ser restituído, retirando a porcentagem referente a multa contratual, que ficará em aproximadamente R$ 54 mil.
Sobre o pedido de condenação por danos morais, a juíza acolheu devido a situação ao qual F.R.A. passou com a construtora, visto que o pedido de devolução dos valores se arrasta desde fevereiro de ano de 2021, o que, para a juíza, “ficou caracterizado a ocorrência de desvio produtivo em detrimento da autora”. Entretanto estabeleceu o valor de R$ 3 mil.
CECÍLIA NOBRE
Da Redação
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