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Grupo do agro pede recuperação com dívidas de R$ 122 mi; juiz proíbe bloqueio de bens

Grupo do agro pede recuperação com dívidas de R$ 122 mi; juiz proíbe bloqueio de bens

Grupo Tisott busca fôlego financeiro para renegociar dívidas, manter atividades e gerar emprego e renda no Estado

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O juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, antecipou os efeitos de blindagem e suspendeu as ações de execuções movidas contra o Grupo Tisott, de Querência (945 km de Cuiabá) - que engloba os empresários Cesar Augusto Tisott e Cristina Leandra Brum Tisott, além da Maruá Transportes Eirelli e Novosolo Agronegócio Ltda. O grupo ingressou com pedido de recuperação judicial alegando possuir dívidas que somam R$ 122.165.526,76.

Com a suspensão das ações de execução, o grupo assegura a manutenção de seu patrimônio até o processamento da recuperação. O magistrado pediu a realização de uma perícia prévia antes de decidir pelo deferimento do pedido principal da recuperação judicial.

A defesa do grupo, representada pelo advogado Antônio Frange Júnior, pontuou ser necessária a antecipação da blindagem antes da análise da recuperação judicial, uma vez que o bloqueio de bens e patrimônio poderia impedir a manutenção das atividades da empresa. "O grupo possui viabilidade econômica, confia em seu poder de reação para recuperar sua saúde financeira, manter empregos e geração de rendas, e que busca, com o processo recuperacional, o fôlego que necessita para atravessar a situação em que se encontra", diz a defesa.


Na decisão, o magistrado destacou que a proteção do patrimônio - especialmente aqueles considerados essenciais para manutenção das atividades do grupo - é um dos primeiros efeitos da recuperação. Como o pedido principal ainda está sendo analisado, ele considerou importante e pertinente antecipar os efeitos da blindagens, já que alguns credores poderiam se adiantar e "sair ganhando" em detrimento da maioria.

"Em tal contexto, a parte requerente corre o risco de ter o seu patrimônio esvaziado com o pagamento de alguns credores, em detrimento de toda a coletividade de credores que ainda deve receber seus créditos e em prejuízo total à qualquer possibilidade de continuidade da atividade empresarial e superação da crise enfrentada", diz trecho da decisão.

"Sendo assim, ao mesmo tempo em que este Juízo inclina-se à necessidade de postergar o deferimento do processamento da recuperação judicial para depois da realização da constatação prévia, também nos toma por completo o convencimento da imperiosidade da concessão de proteção cautelar e antecipatória ao devedor – com vistas a salvaguardar o próprio resultado útil do processo que está se intencionando iniciar", complementou.


Renan Carlos Leão ainda adiantou que os documentos apresentado pelos advogados da empresa indicam que a recuperação judicial deverá ser deferida. Por isso, entende ser compreensível a suspensão das ações de execução.

"Trata-se do princípio da preservação da empresa, norte maioral da Lei de Recuperação Judicial, contido em seu art. 47; que conduz para a ideia de que todas as medidas legais pertinentes à contribuição judicial para o alcance desse objetivo devem ser adotadas pelo julgador condutor do processo", conclui o juiz.

 

 

 

Da Redação

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