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Ex-defensor geral é condenado a 10 anos de prisão por desvios de verbas da instituição

Ex-defensor geral é condenado a 10 anos de prisão por desvios de verbas da instituição

02/08/2025

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O ex-defensor público geral de Mato Grosso, André Luiz Prieto, foi codenado a 10 anos de reclusão em regime fechado por peculato – crime cometido por funcionário público contra a administração. Pietro foi acusado de desviar recursos da Defensoria Pública Estadual por meio da contratação fraudulenta de voos particulares, quando esteve a frente do órgão nos anos de 2011 (governo Silval Barbosa). Ele também foi condenado a perda definitiva do cargo na Defensoria - onde era servidor efetivo.

Segundo a sentença do juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Prieto autorizou e coordenou pagamentos de faturas adulteradas, além de simular a contratação de voos que sequer aconteceram, causando um prejuízo superior a R$ 180 mil aos cofres públicos.

O magistrado destacou que Prieto, à época chefe máximo da instituição, usou sua autoridade e centralizou o processo de pagamentos em seu gabinete, blindando os trâmites administrativos normais e dificultando a fiscalização. As fraudes foram estruturadas com maquiagem documental, atrasos na entrega de comprovantes e falta de controle da coordenadoria financeira.

Já o empresário Luciomar Araújo Bastos, dono da agência responsável pelos serviços superfaturados, foi condenado, a 7 anos e 6 meses de prisão, também em regime fechado. O empresário foi considerado responsável por emitir faturas falsas e participar ativamente do esquema de desvio de verba. A conduta dos dois foi qualificada como estrategicamente planejada, envolvendo sofisticação, ardil e desvio direto de recursos públicos.

Conduta imoral

A sentença destaca que o ex-defensor geral da DPE-MT, com sua conduta, atou para o enfraquecimento da Defensoria Pública de Mato Grosso e comprometeu a credibilidade do Estado perante a população, principalmente frente aqueles que necessitam dos serviços do órgão.

"O desvio de recursos públicos em larga escala, sobretudo na Defensoria Pública, enfraquece o funcionamento de uma instituição essencial à justiça e à promoção da cidadania, com repercussões diretas sobre o acesso de pessoas vulneráveis à tutela judicial. Trata-se, pois, de um crime que compromete a credibilidade do Estado perante os mais necessitados e corrói a confiança da população nas instituições públicas, representando impacto social profundo e duradouro, de natureza ética, política e orçamentária, especialmente ao se considerar a origem dos recursos desviados e o perfil da instituição lesada".

O magistrado também destacou o desvirtuamento da administração pública por parte de André Luiz Prieto. "Crimes desta natureza promovem o desvirtuamento da Administração Pública nas suas várias camadas, ferindo, dentre outros, os princípios norteadores da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. O agente contrariou uma norma buscando com sua conduta fim obscuro e imoral, demonstrando nefasta ineficiência do seu serviço, motivo pelo qual a conduta é merecedora de elevada censura".

Além da pena de 10 anos, Prieto foi condenado ao pagamento de 50 dias-multa e ao pagamento de honorários à Defensoria Pública no valor de R$ 5.182,28, em razão da atuação forçada do órgão após omissão da própria defesa do réu.

Os dois condenados poderão recorrer em liberdade, por terem respondido ao processo soltos e não haver fundamentos para prisão preventiva, segundo a decisão.

Postura protelatória

Antes de proferir a sentença, o juiz Jean Garcia de Freitas Bezerra fez questão de destacar a postura protelatória de André Luiz Prieto, que tentou de todas as formas atrasar o andamento da ação penal. "Necessário tecer breves comentários acerca da postura protelatória pouco colaborativa adotada pelo réu André Luiz Prieto, que tentou, a todo custo, dilatar o andamento do feito com a criação de inúmeros empecilhos. Revela-se notório que a atuação processual do réu André Luiz Prieto tem sido marcada por conduta pouco colaborativa, assumindo postura reiteradamente protelatória e voltada a obstar o regular ecélere andamento do feito".

Sobre a alegação de Prieto de que foi inocentando na esfera civil, o magistrado destacou que, "importante registrar que o réu, outrora, sustentou, que teria sido absolvido pelos mesmos fatos no âmbito da ação de improbidade administrativa, postulando o trancamento da presente ação penal, com fulcro no artigo 647-A do Código de Processo Penal. Não obstante, a absolvição do acusado na esfera cível por ausência de dolo específico, não impede a responsabilização penal pelos mesmos fatos, dado o princípio da independência das esferas jurisdicionais". 

 

 

ANGELA JORDÃO
DA REDAÇÃO
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